No último dia 30 de junho, os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF decidiram, por 8 votos a 3, derrubar dispositivos da Lei 13.103/2015, conhecida como “Lei dos Caminhoneiros”, que tratam de jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo dos motoristas. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes.
Na recente decisão, foi decidido que todo o período à disposição do motorista passa a ser considerado como jornada de trabalho, como, por exemplo, o tempo de espera destinado ao carregamento e descarregamento.
Foi assentado ainda que ficam excluídos da jornada os intervalos para refeição, repouso e descanso. Também foi vedado o repouso dos motoristas com o veículo em movimento, mesmo nos casos em que dois motoristas revezem a viagem, sendo que o descanso obrigatoriamente far-se-á com o veículo estacionado.
Na recente decisão, o STF estabeleceu que o intervalo deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas de trabalho, com a proibição do fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo.
Por fim, constou da decisão que o motorista deverá usufruir do descanso semanal – de 35 horas – a cada 6 dias e não será possível acumular descansos no retorno à residência.
Para melhor elucidar o motivo do ajuizamento da ADI 5322, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT), parte autora, intentou a ação ao argumento de que a Lei 13.103/2015 é inconstitucional por entender que houve violação de direitos trabalhistas dos motoristas de cargas, inclusive ferindo preceitos constitucionais.
Os impactos da decisão são esperados e haverá grande repercussão, principalmente no setor financeiro das empresas ligadas ao ramo de transportes, agropecuária e de bens de consumo, acarretando, provavelmente, aumento dos custos do preço do transporte no país, que deverão se adaptar ao cumprimento das exigências contempladas na decisão proferida pela Corte Suprema.
Comentários e contribuições advogada Patricia Tarcha
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